AFD (Arquivo Fonte de Dados): o que é e para que serve

Resposta rápida

O AFD (Arquivo Fonte de Dados) é o arquivo eletrônico em formato padronizado que todo Registrador Eletrônico de Ponto deve gerar, reunindo todas as marcações de jornada. Exigido pela Portaria 671/2021, ele é entregue à fiscalização do trabalho quando solicitado e serve para verificar a integridade e a inviolabilidade dos registros. Diferente do espelho de ponto, que é um relatório legível para conferência, o AFD é um arquivo técnico com as marcações brutas.

O que é o AFD

AFD é a sigla de Arquivo Fonte de Dados: o arquivo eletrônico que reúne, em formato padronizado, todas as marcações registradas pelo REP (Registrador Eletrônico de Ponto). É uma exigência da Portaria 671/2021 e representa a "fonte" original dos dados de jornada — daí o nome.

O AFD (Arquivo Fonte de Dados) é o arquivo eletrônico padronizado, gerado pelo REP, que reúne todas as marcações de ponto e é entregue à fiscalização do trabalho.

Formato e conteúdo

O AFD segue um layout padronizado definido pela norma, para que qualquer sistema de fiscalização consiga lê-lo. Ele traz, entre outros elementos, a identificação do empregador e do equipamento ou programa, e o conjunto das marcações — cada uma com data, hora e a identificação do empregado. Por ser padronizado, o arquivo é independente do fornecedor do sistema.

Uso técnico. O AFD não é um relatório para leitura direta pelo empregado. É um arquivo técnico voltado à fiscalização e à verificação de integridade dos dados.

Como é gerado

O AFD é gerado pelo próprio REP — seja ele convencional (REP-C), alternativo (REP-A) ou por programa (REP-P). A geração deve preservar a integridade e a inviolabilidade das marcações: o arquivo reflete os registros originais, sem exclusões ou alterações indevidas. Essa característica é o que torna o AFD confiável como prova.

Para que serve

  1. Fiscalização do trabalhoÉ o principal arquivo exigido pelo Auditor-Fiscal do Trabalho em auditoria de jornada.
  2. Verificação de integridadePermite checar se as marcações foram preservadas sem adulteração.
  3. Prova em processoPode ser usado como evidência técnica dos horários registrados em reclamação trabalhista.
  4. Portabilidade dos dadosPor ser padronizado, os registros podem ser lidos independentemente do fornecedor do sistema.

AFD, espelho de ponto e AEJ

É comum confundir os documentos de jornada. O AFD é o arquivo-fonte com as marcações brutas; o espelho de ponto é o relatório legível para conferência e folha; e o AEJ (Arquivo Eletrônico de Jornada) é o arquivo que reúne dados de jornada e da relação de trabalho de forma tratada, também previsto na regulamentação.

AFD, espelho de ponto e AEJ
DocumentoO que éUso principal
AFDArquivo-fonte com as marcações brutas do REPFiscalização e integridade
Espelho de pontoRelatório legível com totais apuradosConferência e folha
AEJArquivo eletrônico com dados de jornada tratadosApuração e fiscalização

O AFD traz as marcações brutas para a fiscalização; o espelho de ponto é o relatório legível de conferência; o AEJ reúne dados de jornada já tratados.

Dúvidas

Perguntas frequentes

O que é AFD?

AFD é o Arquivo Fonte de Dados: o arquivo eletrônico padronizado, gerado pelo REP, que reúne todas as marcações de ponto e é entregue à fiscalização do trabalho, conforme a Portaria 671/2021.

Para que serve o AFD?

Serve à fiscalização do trabalho como principal documento técnico de verificação da jornada, permitindo checar a integridade das marcações. Também pode ser usado como prova em processo.

Qual a diferença entre AFD e espelho de ponto?

O AFD é o arquivo técnico com as marcações brutas, voltado à fiscalização; o espelho de ponto é o relatório legível com totais apurados, usado na conferência e na folha.

Quem gera o AFD?

O próprio REP — convencional, alternativo ou por programa — gera o AFD, preservando a integridade e a inviolabilidade das marcações.

Fontes e referências

  1. Portaria MTE nº 671, de 8 de novembro de 2021 — consolida normas de fiscalização e o registro eletrônico de ponto (REP-C, REP-A e REP-P)
  2. Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT) — arts. 58 a 74 — duração do trabalho, horas extras, intervalos e registro de ponto

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