Portaria 671/2021: o que é e o que mudou no ponto eletrônico
A Portaria MTE nº 671, de 8 de novembro de 2021, é a norma que consolidou as regras para a fiscalização do trabalho e para o registro eletrônico de ponto no Brasil. Essa portaria unificou e substituiu regulamentações anteriores, como a Portaria 1.510 (revogada pela Portaria MTE 671/2021)/2009, que estabeleceu o REP convencional, e a Portaria 373/2011, que permitiu sistemas alternativos. A nova norma reconhece três categorias de registradores: REP-C (convencional), REP-A (alternativo) e REP-P (por programa, incluindo aplicativos). Ela também aborda o comprovante de marcação e a criação do AFD para a fiscalização.
O que é a Portaria 671
A Portaria MTE nº 671/2021 é um ato normativo do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que reuniu, em um único documento, diversas diretrizes sobre relações e fiscalização do trabalho. Um dos capítulos foca especificamente no registro eletrônico de ponto, que orienta como as empresas devem registrar a jornada utilizando meios eletrônicos.
A Portaria MTE nº 671 foi publicada em 8 de novembro de 2021 e trouxe a consolidação de normas voltadas para a fiscalização do trabalho, incluindo o registro eletrônico de ponto.
O que mudou em relação às normas anteriores
Antes de 2021, a regulamentação do registro eletrônico era feita por portarias separadas, sendo a principal a Portaria 1.510 (revogada pela Portaria MTE 671/2021)/2009, que instituiu o REP convencional (um equipamento físico que imprime comprovantes). Posteriormente, a Portaria 373/2011 passou a permitir sistemas alternativos de controle de jornada, mediante acordos. A Portaria 671/2021 consolidou esses textos e organizou o registro em três modalidades distintas.
| Norma | Papel histórico |
|---|---|
| Portaria 1.510 (revogada pela Portaria MTE 671/2021)/2009 | Criou o REP convencional (equipamento físico com comprovante impresso). |
| Portaria 373/2011 | Admitiu sistemas alternativos de registro mediante acordo coletivo. |
| Portaria 671/2021 | Consolidou as normas e definiu REP-C, REP-A e REP-P (incluindo software e aplicativo). |
A inclusão explícita do ponto por programa (REP-P) é uma das mudanças mais significativas para a rotina: ela forneceu uma base normativa para o registro via aplicativo e software, sem a necessidade de um equipamento específico.
Os três tipos de REP
REP é a sigla para Registrador Eletrônico de Ponto. A Portaria 671 estabelece três tipos, cada um com suas características específicas:
| Tipo | Significado | Características |
|---|---|---|
| REP-C | Convencional | Equipamento físico dedicado, com impressão do comprovante de cada marcação. |
| REP-A | Alternativo | Meio de registro previamente autorizado em convenção ou acordo coletivo de trabalho. |
| REP-P | Por programa | Software ou aplicativo (inclusive em celular), que registra e gera o AFD, sem hardware dedicado. |
As especificações sobre cada tipo — o que gera, quando utilizar e requisitos — estão disponíveis no guia dedicado a REP (REP-C, REP-A e REP-P).
Comprovante de registro e AFD
A cada registro, o sistema deve fornecer ao empregado um comprovante de registro de ponto — impresso, no caso do REP-C, ou em formato digital, nos outros casos. Esse comprovante possibilita que o trabalhador verifique seus horários.
Além disso, o sistema deve gerar o AFD (Arquivo Fonte de Dados): um arquivo eletrônico em formato padronizado que compila todas as marcações e deve ser entregue à fiscalização do trabalho quando solicitado. O AFD é o principal documento técnico exigido pela Portaria 671.
Requisitos de integridade e inviolabilidade
A Portaria 671 exige que o registro seja íntegro e inviolável: as marcações não podem ser apagadas ou alteradas de maneira inadequada. Quando necessárias, correções e ajustes devem ser registrados de forma rastreável, mantendo o dado original. Esse mecanismo garante a confiabilidade do ponto eletrônico em relação à fiscalização e em possíveis reclamações trabalhistas.
Quais empresas são obrigadas
A exigência de registrar a jornada continua a partir do art. 74, §2º da CLT: para estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores. A Portaria 671 regula como esse registro eletrônico deve ser realizado quando a empresa decide (ou é obrigada a) utilizá-lo. Empresas menores não têm essa obrigação, mas, se optarem por meio eletrônico, também devem seguir a norma.
A obrigatoriedade do registro é baseada no art. 74 da CLT (para mais de 20 trabalhadores). A Portaria 671 especifica os requisitos técnicos do registro eletrônico quando ele é implementado.
Perguntas frequentes
O que é a Portaria 671/2021?
A Portaria MTE nº 671, de 8 de novembro de 2021, é a responsável por consolidar as normas de fiscalização do trabalho e do registro eletrônico de ponto, definindo os tipos de REP (REP-C, REP-A e REP-P).
O que a Portaria 671 mudou?
Ela unificou normas anteriores (como as portarias 1.510/2009 e 373/2011) em um único documento e reconheceu de forma explícita o ponto por programa (REP-P), incluindo aplicativos móveis.
A Portaria 671 permite ponto por aplicativo?
Sim. O REP-P (registrador por programa) abrange software e aplicativo, desde que cumpra os requisitos estabelecidos pela norma, como a emissão do comprovante de marcação e a geração do AFD. Confira ponto pelo celular.
Quais empresas precisam seguir a Portaria 671?
A responsabilidade de registrar a jornada é dos estabelecimentos que possuem mais de 20 trabalhadores (art. 74 da CLT). Aqueles que adotam o registro eletrônico devem seguir os requisitos técnicos da Portaria 671.
Fontes e referências
- Portaria MTE nº 671, de 8 de novembro de 2021 — consolida normas de fiscalização e o registro eletrônico de ponto (REP-C, REP-A e REP-P)
- Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT) — arts. 58 a 74 — duração do trabalho, horas extras, intervalos e registro de ponto
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