Portaria 671/2021: o que é e o que mudou no ponto eletrônico

Resposta rápida

A Portaria MTE nº 671, de 8 de novembro de 2021, é a norma que consolidou as regras para a fiscalização do trabalho e para o registro eletrônico de ponto no Brasil. Essa portaria unificou e substituiu regulamentações anteriores, como a Portaria 1.510 (revogada pela Portaria MTE 671/2021)/2009, que estabeleceu o REP convencional, e a Portaria 373/2011, que permitiu sistemas alternativos. A nova norma reconhece três categorias de registradores: REP-C (convencional), REP-A (alternativo) e REP-P (por programa, incluindo aplicativos). Ela também aborda o comprovante de marcação e a criação do AFD para a fiscalização.

Empresário revisando documentos de conformidade trabalhista sobre a mesa
A Portaria MTP 671/2021 consolida as regras do registro eletrônico de ponto no Brasil.

O que é a Portaria 671

A Portaria MTE nº 671/2021 é um ato normativo do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que reuniu, em um único documento, diversas diretrizes sobre relações e fiscalização do trabalho. Um dos capítulos foca especificamente no registro eletrônico de ponto, que orienta como as empresas devem registrar a jornada utilizando meios eletrônicos.

A Portaria MTE nº 671 foi publicada em 8 de novembro de 2021 e trouxe a consolidação de normas voltadas para a fiscalização do trabalho, incluindo o registro eletrônico de ponto.

O que mudou em relação às normas anteriores

Antes de 2021, a regulamentação do registro eletrônico era feita por portarias separadas, sendo a principal a Portaria 1.510 (revogada pela Portaria MTE 671/2021)/2009, que instituiu o REP convencional (um equipamento físico que imprime comprovantes). Posteriormente, a Portaria 373/2011 passou a permitir sistemas alternativos de controle de jornada, mediante acordos. A Portaria 671/2021 consolidou esses textos e organizou o registro em três modalidades distintas.

Evolução das normas de registro eletrônico de ponto
NormaPapel histórico
Portaria 1.510 (revogada pela Portaria MTE 671/2021)/2009Criou o REP convencional (equipamento físico com comprovante impresso).
Portaria 373/2011Admitiu sistemas alternativos de registro mediante acordo coletivo.
Portaria 671/2021Consolidou as normas e definiu REP-C, REP-A e REP-P (incluindo software e aplicativo).

A inclusão explícita do ponto por programa (REP-P) é uma das mudanças mais significativas para a rotina: ela forneceu uma base normativa para o registro via aplicativo e software, sem a necessidade de um equipamento específico.

Os três tipos de REP

REP é a sigla para Registrador Eletrônico de Ponto. A Portaria 671 estabelece três tipos, cada um com suas características específicas:

Tipos de REP conforme a Portaria 671/2021
TipoSignificadoCaracterísticas
REP-CConvencionalEquipamento físico dedicado, com impressão do comprovante de cada marcação.
REP-AAlternativoMeio de registro previamente autorizado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
REP-PPor programaSoftware ou aplicativo (inclusive em celular), que registra e gera o AFD, sem hardware dedicado.

As especificações sobre cada tipo — o que gera, quando utilizar e requisitos — estão disponíveis no guia dedicado a REP (REP-C, REP-A e REP-P).

Comprovante de registro e AFD

A cada registro, o sistema deve fornecer ao empregado um comprovante de registro de ponto — impresso, no caso do REP-C, ou em formato digital, nos outros casos. Esse comprovante possibilita que o trabalhador verifique seus horários.

Além disso, o sistema deve gerar o AFD (Arquivo Fonte de Dados): um arquivo eletrônico em formato padronizado que compila todas as marcações e deve ser entregue à fiscalização do trabalho quando solicitado. O AFD é o principal documento técnico exigido pela Portaria 671.

Exigência legal. O comprovante de marcação e o AFD são exigências da Portaria 671 — não itens opcionais. Um sistema que não os fornece não está em conformidade.

Requisitos de integridade e inviolabilidade

A Portaria 671 exige que o registro seja íntegro e inviolável: as marcações não podem ser apagadas ou alteradas de maneira inadequada. Quando necessárias, correções e ajustes devem ser registrados de forma rastreável, mantendo o dado original. Esse mecanismo garante a confiabilidade do ponto eletrônico em relação à fiscalização e em possíveis reclamações trabalhistas.

Quais empresas são obrigadas

A exigência de registrar a jornada continua a partir do art. 74, §2º da CLT: para estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores. A Portaria 671 regula como esse registro eletrônico deve ser realizado quando a empresa decide (ou é obrigada a) utilizá-lo. Empresas menores não têm essa obrigação, mas, se optarem por meio eletrônico, também devem seguir a norma.

A obrigatoriedade do registro é baseada no art. 74 da CLT (para mais de 20 trabalhadores). A Portaria 671 especifica os requisitos técnicos do registro eletrônico quando ele é implementado.

Dúvidas

Perguntas frequentes

O que é a Portaria 671/2021?

A Portaria MTE nº 671, de 8 de novembro de 2021, é a responsável por consolidar as normas de fiscalização do trabalho e do registro eletrônico de ponto, definindo os tipos de REP (REP-C, REP-A e REP-P).

O que a Portaria 671 mudou?

Ela unificou normas anteriores (como as portarias 1.510/2009 e 373/2011) em um único documento e reconheceu de forma explícita o ponto por programa (REP-P), incluindo aplicativos móveis.

A Portaria 671 permite ponto por aplicativo?

Sim. O REP-P (registrador por programa) abrange software e aplicativo, desde que cumpra os requisitos estabelecidos pela norma, como a emissão do comprovante de marcação e a geração do AFD. Confira ponto pelo celular.

Quais empresas precisam seguir a Portaria 671?

A responsabilidade de registrar a jornada é dos estabelecimentos que possuem mais de 20 trabalhadores (art. 74 da CLT). Aqueles que adotam o registro eletrônico devem seguir os requisitos técnicos da Portaria 671.

Fontes e referências

  1. Portaria MTE nº 671, de 8 de novembro de 2021 — consolida normas de fiscalização e o registro eletrônico de ponto (REP-C, REP-A e REP-P)
  2. Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT) — arts. 58 a 74 — duração do trabalho, horas extras, intervalos e registro de ponto

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